Empresa aérea extravia enxoval de bebê e pais são indenizados.

 

Casal fez o check in de embarque para Natal e despacharam todos os seis volumes

TAM foi condenada mais uma vez. Foto: Divulgação
TAM foi condenada mais uma vez. Foto: Divulgação
A TAM Linhas Aéreas S.A. moveu recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a companhia ao ressarcimento material e a indenização por danos morais, que devem ser repassados a um casal que teve suas malas extraviadas, após realizarem uma escala no Rio de Janeiro, no início de 2011. As bagagens continham o enxoval para o bebê que estava próximo de nascer.
Segundo os autos, o casal fez o check in de embarque para Natal e despacharam todos os seis volumes, contudo, ao desembarcarem no destino perceberam que duas das três malas, contendo bens de uso pessoal, produtos adquiridos na viagem e o enxoval, foram extraviadas.
O casal relatou que o registro de ocorrência de extravio de bagagem foi realizado diretamente no balcão da empresa, recebendo a informação do funcionário que as malas tinham sido embarcadas no Rio de Janeiro, mas poderiam, por engano, ter sido colocadas em outro voo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece responsabilidade objetiva integral, conforme se vê do seu artigo 22, o qual reza que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
“Ora, sendo transporte aéreo serviço público concedido pela União (Constituição Federal, art. 21, XII, ‘c’), não podem as empresas que o exploram ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I e VI, e art. 25)”, destacou a sentença inicial, a qual foi mantida no TJRN, após julgamento do recurso, pelo juiz convocado, Paulo Maia.
Assim, o magistrado determinou a quantia de R$ 5 mil para cada um dos autores como indenização pelo fato.
 
Fonte: TJRN

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